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Lívia Carvalho

Brasília (DF)
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Lívia Carvalho
Comentário · há 12 anos
Acho cada vez mais incrível a autonomia dos órgãos jurisdicionais no Brasil. A obrigatoriedade de devolução de valores percebidos a maior vem do postulado da proibição do enriquecimento sem causa.
No âmbito administrativo, a Lei nº
8.112/90, no art. 46, especificou a forma de devolução, consignando mais uma vez que a regra é a devolução de valores percebidos a maior. O TCU firmou entendimento pela Súmula 249 de que não são repetíveis APENAS os valores pagos em virtude de escusável interpretação de lei por parte da administração.
Aí vem ALGUNS MINISTROS do STJ e negam os postulados apenas por entender que o servidor estava de boa-fé, mas não concedem alternativas ao operador do Direito no âmbito do serviço público. Não rebatem as outras teses que vigem a respeito do tema.
Destaque-se que TCU é quem fiscaliza as contas dos administradores nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal. Este mesmo órgão entendeu que apenas são irrepetíveis os valores pagos a maior em virtude de erro escusável de interpretação de lei.
Como poderia o administrador, neste caso, deixar de cobrar valores pagos a maior em virtude de erro simples somente considerando a boa-fé do servidor, ainda que este tenha recebido dez vezes mais o que percebe mensalmente, ignorando o entendimento do TCU? Isso o colocaria dentro de um procedimento administrativo para devolução ao erário do valor que deixou de cobrar... Além de possivelmente responder por improbidade administrativa.
Significa dizer que, concordando ou não com este entendimento do STJ - que não é majoritário - deve o operador do Direito dentro do serviço público cobrar do servidor aquilo que foi pago a maior por erro simples, sob pena de sofrer sanções administrativas perante o TCU.
Logo... percebe-se que estas divergências acarretam mais e mais gastos à máquina pública pois, para se resguardar, o administrador cobra do servidor os valores pagos a maior por erro simples e depois é levado à justiça para responder ações ajuizadas pelo mesmo servidor que pretende ser admitido no entendimento do acórdão acima...
Ou seja... gastos inúteis e desnecessários... demandas que poderiam não existir.
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